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Artigo 7.ºObrigações da entidade beneficiária

RevogadoVigente desde: 12/01/2023
Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão, cumulativamente, as entidades empregadoras beneficiárias cumprir as seguintes condições:
a) Manter o nível líquido de emprego até final do reembolso, salvo nos casos especiais que sejam autorizados por resolução do Governo Regional;
b) Utilizar o empréstimo nos precisos termos do contrato de concessão;
c) Pagar integralmente as remunerações aos trabalhadores e cumprir integralmente as restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;
d) Assumir contratualmente o compromisso de regularização atempada das remunerações eventualmente em dívida;
e) Pagar integral e pontualmente as contribuições para a segurança social a partir da data de concessão do empréstimo;
f) Proceder à imediata cobrança de eventuais dívidas dos sócios à empresa e à consolidação de suprimentos quando os houver.

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Revogado desde 12/01/2023