1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respetivas leis orgânicas vierem a dispor.
3 - A superintendência e a tutela da administração pública regional indireta, das empresas do setor público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o setor em que se integram, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 20/2014/A, de 30 de outubro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
4 - As referências feitas em diplomas legais aos departamentos do Governo Regional alterados ou extintos consideram-se, para todos os efeitos legais, reportadas aos departamentos do Governo Regional que lhes sucederam nas suas atribuições e competências, nos termos do presente diploma.
5 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, submeter, ao Conselho do Governo Regional, as suas propostas de decreto regulamentar regional, que consagrem as alterações orgânicas que se revelem necessárias.