1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria que lhe é conferida pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela lei e, também, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidas na Presidência do Governo Regional.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência, com faculdade de subdelegação.
4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
5 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;
b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;
c) Relações com entidades governamentais externas;
d) Assuntos europeus;
e) Relações e cooperação externas;
f) Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
g) Comunicação social;
h) Assuntos parlamentares;
i) Comunicação institucional;
j) Produção regulamentar e iniciativa legislativa;
k) Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.
8 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 6.