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Artigo 15.ºContrato de formação

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -Durante a fase de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de formação, que será visado pelo director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
2 -Os formandos beneficiam de um seguro contra acidentes de trabalho e de uma bolsa de formação no valor mensal do salário mínimo regional, salvo nos casos em que legislação específica estabeleça tratamento mais favorável, sendo abrangidos pelos direitos e deveres do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

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Revogado desde 08/01/2025