Artigo 20.º
Apoios financeiros ao funcionamento
Redação registada como em vigor em 13/09/2000.
Esta redação foi substituída em 21/05/2013. Ver a versão consolidada
São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:
a) A bolsa de formação a que se refere o artigo 15.º do presente diploma;
b) Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 80% do salário mínimo regional, e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora.