São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:
a) A bolsa de formação a que se refere o artigo 15.º do presente diploma;
b) Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 90% da remuneração mensal mínima garantida na Região e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora.