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Artigo 26.ºInstalação por conta própria

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -O apoio à instalação por conta própria consiste na concessão de um incentivo financeiro visando a realização do investimento necessário à instalação como trabalhador independente ou empresário em nome individual de portadores de deficiência.
2 -Podem beneficiar do apoio à instalação previsto no número anterior os portadores de deficiência que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham pelo menos 18 anos e gozem de idoneidade civil;
b)Estejam inscritos nas agências para a qualificação e emprego na qualidade de desempregados;
c)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais que sejam obrigatórios para o exercício da actividade pretendida;
d)Visem o exercício de uma actividade viável, demonstrada através de projecto de investimento adequado;
e)Comprometam-se a manter a actividade durante pelo menos cinco anos, contados da data de recebimento do incentivo.
3 -O apoio à instalação consiste na concessão de uma comparticipação financeira a fundo perdido igual ao valor do investimento a realizar, até um montante máximo de 36 vezes o salário mínimo aplicável.
4 -Quando o montante previsto no número anterior não for suficiente para cobrir o investimento, poderá ser concedido um empréstimo sem juros, no valor do investimento remanescente, até ao montante máximo de 50 vezes o salário mínimo aplicável.
5 -Cada beneficiário apenas poderá beneficiar por uma vez dos apoios previstos nos números anteriores.

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Revogado desde 08/01/2025