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Artigo 3.ºModalidades

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 - Consideram-se integráveis no mercado social de emprego as seguintes medidas:
a) O apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
b) O fomento da integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência;
c) O desenvolvimento de programas ocupacionais dirigidos a desempregados de baixa empregabilidade ou sem protecção social no desemprego;
d) O apoio a acções de formação sócio-profissional destinadas à qualificação profissional e à integração social de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social;
e) As iniciativas locais de criação de emprego (ILE).
2 - As medidas a adoptar devem obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Relevância social das actividades desenvolvidas;
b) Inclusão de uma componente de formação formal ou em situação de trabalho que reforce a empregabilidade dos beneficiários;
c) Qualidade dos serviços prestados;
d) Garantias básicas nas condições de trabalho oferecidas;
e) Estímulo à capacidade de auto-sustentação económica;
f) Interdição de práticas de falseamento da concorrência;
g) Subsidiariedade da actuação da administração regional autónoma;
h) Prioridade à intervenção social e técnica, em prejuízo da intervenção financeira;
i) Participação e parceria;
j) Fomento de modalidades de financiamento de base local;
l) Maior concentração do apoio financeiro público nas situações de maior carência.
3 - Consideram-se iniciativas mais relevantes do mercado social de emprego as que se localizem em áreas atingidas por problemas sociais graves e com maior concentração de pessoas em exclusão social.
4 - Às iniciativas consideradas mais relevantes deverá ser conferida prioridade, tanto na adopção de medidas destinadas ao seu incremento como no acesso aos apoios instituídos.

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