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Artigo 4.ºComissão Regional do Mercado Social de Emprego

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 - Para o desenvolvimento e acompanhamento das iniciativas constantes do presente diploma é criada a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
2 - Compete à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, nomeadamente:
a) Acompanhar e avaliar as medidas integradas no mercado social de emprego;
b) Definir anualmente a prioridade do público alvo a contemplar nos apoios;
c) Propor o reconhecimento da condição de empresa ou entidade integrada no mercado social de emprego e a concessão de apoios;
d) Definir critérios de análise que possibilitem a transparência e a pertinência na concessão de apoios;
e) Assegurar o conhecimento da realidade sócio-económica que integra ou pode integrar o mercado social de emprego;
f) Promover a recolha e difusão de informação sobre novas possibilidades de actividades e de financiamento;
g) Intervir junto dos centros de decisão, públicos ou privados, para que surjam iniciativas tendentes à solução de problemas sociais existentes;
h) Apresentar propostas de medidas de política de emprego e formação, articuladas com a solução dos problemas sociais que afectam o público alvo;
i) Elaborar e difundir relatórios periódicos de avaliação, em que se destaquem, nomeadamente, e de maneira tão quantificada quanto possível, os problemas existentes, as medidas e resultados das mesmas e a evolução verificada ao longo do período considerado;
j) Propor a revogação dos apoios atribuídos.
3 - A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que preside;
b) Dois representantes da Secretaria Regional da Economia;
c) Um representante do Instituto de Acção Social;
d) Um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública;
e) Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;
f) Um representante do Secretariado Regional da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
g) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
h) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.
4 - A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego reunirá pelo menos uma vez por trimestre.
5 - A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque, tendo carácter obrigatório a proposta de um quinto dos seus membros.
6 - A Comissão elabora o projecto de seu regulamento interno, a homologar pelo Secretário Regional competente em matéria de emprego.
7 - O apoio técnico, administrativo e financeiro à Comissão é assegurado pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

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