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Artigo 39.ºAcordos ocupacionais

RevogadoVigente desde: 08/01/2025
1 -A relação entre o trabalhador em ocupação temporária e a entidade promotora do projecto rege-se por um acordo ocupacional.
2 -O acordo ocupacional não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projecto no âmbito do qual foi celebrado.
3 -As entidades promotoras não podem exigir dos ocupados o desempenho de tarefas que não se integrem nos projectos aprovados.
4 -Os ocupados estão abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e gozam de um mês de descanso subsidiado por cada 12 meses efectivos de ocupação.

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Revogado desde 08/01/2025