1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se
«iniciativas locais de emprego»
(ILE) os investimentos que resultem na criação líquida de postos de trabalho, promovidas por entidades de qualquer natureza jurídica, com ou sem fins lucrativos, que obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
a) Não possam ser enquadradas nos sistemas de apoio à dinamização económica em vigor;
b) Sejam promovidas por entidades que demonstrem capacidade empresarial e viabilidade económica e social;
c) Estejam claramente inseridas na dinâmica da comunidade e demonstrem ter sustentabilidade;
d) A entidade promotora disponha de capitais próprios equivalentes a um montante mínimo de 25% do investimento total a efectuar;
e) Prossigam um objectivo claro de criação líquida de postos de trabalho e de aumento da empregabilidade dos seus trabalhadores.
2 - A viabilidade económica e social a que se refere a alínea b) do número anterior deverá medir-se por:
a) Realismo dos elementos previsionais apresentados, tipo de actividade a desenvolver e capacidade do mercado potencial;
b) Percentagem de capital próprio e origem dos fundos a investir;
c) Capacidade de gerar receitas que, complementadas com os apoios previstos no presente diploma, assegurem a autonomia financeira do projecto e a manutenção dos postos de trabalho criados;
d) Capacidade para assegurar os encargos sociais com os trabalhadores e cumprir as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
3 - Compete à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, a requerimento da entidade promotora e ouvida a Comissão do Mercado Social de Emprego, reconhecer a uma iniciativa de criação de emprego o estatuto de ILE.