1 -Para além dos grupos sociais a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, são ainda elegíveis para ocupação dos postos de trabalho criados por iniciativas locais de emprego (ILE) desempregados que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
a)Sejam proponentes da iniciativa, qualquer que seja a sua situação social ou qualificação profissional;
b)Estejam abrangidos por programas ocupacionais de qualquer natureza;
c)Sejam desempregados de longa duração inscritos nas agências para a qualificação e emprego há mais de 12 meses;
d)Sejam jovens com idade inferior a 25 anos.
2 -Quando o posto de trabalho a ocupar exija qualificação profissional específica ou não seja possível o recrutamento de entre os grupos a que se refere o número anterior, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, pode a área de recrutamento de trabalhadores ser alargada a todos os desempregados.