1 -O Conselho da Secretaria Regional de Educação (CSRE) desempenha funções de articulação e funcionamento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respetivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de caráter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema, de acordo com as orientações de política do Secretário Regional.
2 -Compete ao CSRE, em especial:
a)Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;
b)Articular o funcionamento das Direções Regionais e Instituto, entre si e com as demais unidades da SRE, com vista a uma harmonização;
c)Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didáticas de política educativa e de apoios e complementos educativos;
d)Coordenar e acompanhar a execução das medidas de ação social educativa, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios socioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de ação social escolar e pela sua qualidade;
e)Analisar questões que digam respeito às atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.
3 -O CSRE é constituído pelos diretores regionais ou equiparados e pelos diretores dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.