1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem beneficiar de uma taxa de apoio de 80 %.
3 - As despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º enquadram-se no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, na sua redação atual, podendo beneficiar da taxa máxima de apoio de 100 %.
4 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis.