Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou equiparados, dos serviços e entidades na dependência dos membros do Governo Regional referidos no artigo 2.º, aplicando-se, para os devidos efeitos, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente
Vigente desde: 11/04/2024
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