1 -O Presidente do Governo Regional possui as competências próprias que lhe são conferidas pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pela lei e, ainda, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.
2 -O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas integradas na Presidência do Governo Regional.
3 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência própria, ou delegada, assistindo-lhe a faculdade de subdelegação.
4 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos organismos e serviços dele dependentes.
5 -O Presidente do Governo Regional pode delegar no chefe do seu gabinete, com faculdade de subdelegação, as competências relativas às atribuições dos organismos e serviços dele dependentes, com o limite dos montantes para autorização de despesa legalmente previsto.
6 -A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional, ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública Regional, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
7 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas matérias seguintes:
a)Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;
b)Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
c)Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América;
d)Comunicação institucional;
e)Produção regulamentar, iniciativa e verificação legislativa formal;
f)Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
g)Cooperação com o poder local;
h)Prevenção da corrupção e transparência;
i)Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço, na Região Autónoma Açores;
j)Coordenação e mediação das relações entre os departamentos do Governo Regional e o programa BLUEAZORES, bem como com a comunidade científica que apoia o Governo Regional na definição e redefinição da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.
8 -Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas às relações com as instituições da União Europeia, bem como as relativas aos tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores.
9 -As competências previstas na alínea i) do n.º 7 podem ser delegadas em qualquer dos membros do Governo Regional previstos nas alíneas b) a k) do artigo 2.º