1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
2 - Na impossibilidade de o Presidente do Governo Regional ser substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional, aquele é substituído pelo Secretário Regional que o mesmo entender indicar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de não haver indicação expressa, a respetiva substituição segue a ordem prevista nas alíneas c) a k) do artigo 2.º
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é publicado no Jornal Oficial o despacho de substituição do Presidente do Governo Regional.