1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Economia e à Secretaria Regional de Mar e Pescas, no âmbito da missão e atribuições referidas nos artigos 2.º e 3.º, devem ter-se por feitas à SREMP.
2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Mar e à Direção Regional de Pescas, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Pescas e Mar.
3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres, no âmbito da missão referida no artigo 12.º, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Economia.