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Artigo 2.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2014
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:
a) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à imigração;
b) Pronunciar-se sobre os projetos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
c) Colaborar na execução das políticas de integração social dos imigrantes que visem, em particular, a eliminação das discriminações e a promoção da igualdade de oportunidades;
d) Participar na definição de medidas e ações que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de ações entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
e) Pronunciar-se sobre o plano de investimento e atividades do departamento do Governo Regional com competência em matéria de imigração;
f) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção e assegurar, assim, o debate e coordenação em matéria de imigração entre o Governo Regional e a sociedade civil;
g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2014

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/A - 1.ª Série(13/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/11/2002 a 12/02/2014

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