Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 17/08/2005.
Esta redação foi substituída em 02/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo director regional com competência em matéria de imigração e tem a seguinte composição:
a) O director regional da Educação;
b) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
c) O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
d) O director regional da Saúde;
e) O inspector regional do Trabalho;
f) O inspector regional das Actividades Económicas;
g) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos cada um pelas associações de imigrantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença na Região;
h) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
j) Um representante das misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
k) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
l) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
m) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, um da Associação dos Jovens Empresários dos Açores e um da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
n) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
o) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
p) Representantes de outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes.
2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.