1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de imigração, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor regional com competência na mesma matéria.
2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) O diretor regional com competência em matéria de imigração;
b) O diretor regional com competência em matéria de educação;
c) O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
d) O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
e) O diretor regional com competência em matéria de saúde;
f) O diretor regional com competência em matéria de igualdade e inclusão social;
g) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores (URIPSSA);
j) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
k) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal com competência em matéria de estrangeiros e fronteiras, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária (PJ);
l) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).
3 - Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de senhas de presença.