Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 13/02/2014.
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1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de imigração, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor regional com competência na mesma matéria.
2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) O diretor regional com competência em matéria de imigração;
b) O diretor regional com competência em matéria de educação;
c) O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
d) O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
e) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
g) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
h) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
i) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
j) (revogado);
k) (revogado);
l) (revogado);
m) (revogado);
n) (revogado);
o) (revogado);
p) (revogado);
q) (revogado);
r) (revogado);
s) (revogado);
t) (revogado);
u) (revogado).
3 - Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de senhas de presença.