Artigo 4.º
Reuniões
Redação registada como em vigor em 22/11/2002.
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1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.
2 - O Conselho Consultivo reúne, em regra, na ilha Terceira.