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Artigo 4.ºReuniões

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2014
1 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
2 -O Conselho Consultivo pode reunir ainda, extraordinariamente quando pelo menos um terço dos seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.
3 -Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, por solicitação do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a atividade do Conselho Consultivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2014

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/A - 1.ª Série(13/02/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/08/2005 a 12/02/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/11/2002 a 16/08/2005

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