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Artigo 14.ºQuadro de pessoal

RevogadoVigente desde: 25/04/2020
1 -O quadro de pessoal do CRCE consta do quadro anexo, que faz parte integrante deste diploma.
2 -O secretário-geral quando seja funcionário ou agente da Administração Pública mantém a respectiva remuneração, acrescida de uma gratificação correspondente a 80% do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, contando o exercício de funções, para todos os efeitos legais, designadamente para progressão na respectiva carreira, como prestado no lugar de origem.
3 -Não sendo funcionário ou agente da Administração Pública, o secretário-geral aufere uma remuneração equivalente ao índice 900 do regime geral da função pública.

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Revogado desde 25/04/2020