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Artigo 5.ºSubdiretor regional

Vigente desde: 22/05/2020
1 -O diretor regional de Economia e Transportes Terrestres é coadjuvado pelo subdiretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 -Compete ao subdiretor regional:
a)Substituir o diretor regional nas ausências, faltas e impedimentos;
b)Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 -O subdiretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2020