1 - O diretor regional de Economia e Transportes Terrestres é coadjuvado pelo subdiretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao subdiretor regional:
a) Substituir o diretor regional nas ausências, faltas e impedimentos;
b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O subdiretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.