Artigo 10.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 17/07/2020.
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1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 38/2016, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2016, de 28 de abril, e o Despacho n.º GS-12/SRAP/2016, de 4 de abril, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
2 - A vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2020/M, de 8 de maio, não prejudica a prossecução das atribuições previstas na alínea c) do artigo 3.º, cabendo à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural o apoio ao funcionamento e às atividades das Casas do Povo, desde que não respeitem a medidas sociais aprovadas no âmbito do combate à doença COVID-19.
3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 50/2020, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 106/2020, de 31 de março, a unidade orgânica flexível Divisão de Desenvolvimento e Valorização Rural, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, transita para a DRA, mantendo a sua natureza jurídica e a comissão de serviço do seu titular até à aprovação da organização interna referida no artigo 5.º
4 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho correspondentes.