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Artigo 21.ºDivisão de Controlo Financeiro

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 -À DCF compete, designadamente:
a)Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;
b)Elaborar a proposta do orçamento anual da SRCTE;
c)Elaborar a proposta de programação financeira dos investimentos públicos da responsabilidade da SRCTE;
d)Controlar a execução financeira do orçamento e do plano da SRCTE;
e)Analisar e propor alterações orçamentais;
f)Assegurar o serviço de contabilidade da SRCTE, centralizando a informação sobre todos os registos contabilísticos, conferindo, classificando, organizando o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;
g)Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;
h)Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
i)Promover e supervisionar o aprovisionamento e a distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente dos serviços da SRCTE sediados em São Miguel;
j)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -A DCF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
3 -A DCF compreende a Secção de Contabilidade e Vencimentos (SCV).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)