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Artigo 63.ºDivisão Administrativa e Financeira e de Planeamento

RevogadoVigente desde: 23/06/2021
1 -À DAFP compete, designadamente:
a)Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao director e demais serviços do LREC;
b)Assegurar a organização, actualização e conservação do centro de documentação do LREC, em articulação com o CID;
c)Garantir a actualização do inventário dos bens móveis afectos ao LREC;
d)Promover e supervisionar o aprovisionamento e distribuição de bens destinados ao consumo corrente do LREC;
e)Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento do LREC;
f)Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;
g)Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;
h)Promover a uniformização de procedimentos numa perspectiva de gestão eficiente dos recursos;
i)Desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correcta e em tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a actividade do LREC;
j)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades do LREC;
l)Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
m)Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;
n)Assegurar a comunicação da informação ao CID;
o)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 -A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
3 -A DAFP compreende a Secção Administrativa e Financeira (SAF).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/06/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)