Enquanto não for alterado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março, as competências e o modo de funcionamento interno dos órgãos e serviços que integram o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia continuam a reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º a 43.º da orgânica da anterior Secretaria Regional da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro.
Artigo 7.º — Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
Vigente desde: 31/01/2011
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Em vigor desde 31/01/2011