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Artigo 22.ºNatureza e estrutura

RevogadoVigente desde: 03/07/2021
1 - A Direção Regional dos Assuntos do Mar, adiante abreviadamente designada por DRAM, tem por missão contribuir para a definição da política regional para a valorização do Mar dos Açores, nomeadamente através da gestão integrada e sustentável do espaço marítimo, da exploração oceanográfica, da conservação e proteção dos recursos, do licenciamento de usos do mar e do ordenamento e proteção das orlas costeiras, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.
2 - A DRAM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar, planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito das políticas ou disposições comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;
e) Gerir a utilização do Domínio Público Marítimo (DPM);
f) Apoiar as atividades de prevenção e combate à poluição marítima, incluindo pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;
g) Assegurar a gestão da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação de valores ambientais;
h) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, como sejam a utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;
i) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de recursos marinhos;
j) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria;
k) Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas classificadas e delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e outros valores ambientais;
l) Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no Mar dos Açores;
m) Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria;
n) Cooperar com os departamentos do Governo Regional com competências sobre os transportes marítimos e pescas, no que respeita às temáticas portuárias;
o) Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e com a Inspeção Regional das Pescas, para a fiscalização das atividades marítimas;
p) Zelar pela implementação da Estratégia Nacional para o Mar (ENM) e do Plano Mar Portugal, especialmente da componente regional daquele documento;
q) Colaborar com o departamento do Governo Regional com competência sobre as questões culturais, em temáticas relacionadas com o património marítimo, nomeadamente em matéria de arqueologia subaquática e gestão dos parques arqueológicos subaquáticos, entre outros;
r) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
s) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
t) Implementar as medidas necessárias para obter e manter um
«Bom Estado Ambiental»
, nos termos da Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha";
u) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições.
3 - O diretor regional dos Assuntos do Mar é por inerência o diretor do Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, cabendo à DRAM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.
4 - A DRAM compreende os seguintes serviços:
a) Direção de Serviços de Gestão Costeira e Licenciamentos;
b) Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar.

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