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Artigo 33.ºInspetor Regional das Pescas

RevogadoVigente desde: 03/07/2021
1 -A IRP é dirigida pelo inspetor regional das Pescas, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.
2 -Compete ao inspetor regional das Pescas:
a)Exercer todos os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
b)Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;
c)Representar a IRP;
d)Dirigir e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;
e)Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;
f)Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRP;
g)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
h)Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;
i)Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
j)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
k)Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
l)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 -Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional das Pescas é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.

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Revogado desde 03/07/2021