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Artigo 40.ºTransição de pessoal

Vigente desde: 20/02/2015
1 -A estrutura orgânica da SRMCT será acompanhada pela consequente transição de pessoal de outros serviços públicos independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 -A transição do pessoal constará da lista a publicitar na BEP - Açores.
3 -O disposto no ponto anterior também se aplica aos trabalhadores com vínculo definitivo, em mobilidade nos serviços na dependência da SRMCT, que, por força da reestruturação orgânica, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, transitaram para a dependência da SRMCT, que podem, desde que o requeiram, transitar para o quadro de ilha do Faial ou de S. Miguel, afetos à SRMCT, na posição e nível remuneratório ou intermédio, correspondente à remuneração auferida na carreira de origem, mediante parecer favorável de serviços a que se encontrem vinculados e autorização do vice-presidente do Governo Regional.
4 -Os concursos de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, sendo a afetação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/02/2015