Até à entrada em vigor do Orçamento e Plano da Região para o ano de 2015, as dotações para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objeto de modificação de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afetas, de acordo com as alterações verificadas.
Artigo 42.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 20/02/2015
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Em vigor desde 20/02/2015