As referências, em lei ou regulamento, aos serviços constantes da orgânica da SRMCT aprovada pelo presente diploma consideram-se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências.
Artigo 44.º — Norma de prevalência
Vigente desde: 20/02/2015
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Em vigor desde 20/02/2015