O limite constante dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M deve ser sempre aferido por comparação entre as tarifas normais, praticadas pelos operadores de transporte, aplicáveis a um passageiro residente no Porto Santo e a um passageiro residente na Madeira e não em função do preço do bilhete efetivamente pago, quando inferior à tarifa normal.
Artigo 15.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 02/04/2019
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Em vigor desde 02/04/2019