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Artigo 5.ºEntidade prestadora do serviço de pagamento

RevogadoVigente desde: 01/12/2021
1 -O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:
a)Pelos Serviços do Governo Regional;
b)Pelos operadores de transporte ou outros agentes económicos que em seu nome efetuam a comercialização de bilhetes no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo, desde que tenham celebrado com o Governo Regional um protocolo que regule os termos e condições que permitam o pagamento do subsídio no momento da aquisição do bilhete;
c)Outras entidades que venham a ser designadas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes;
d)Outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública.
2 -Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, em articulação com o departamento do Governo Regional responsável pelas áreas dos transportes aéreos e marítimos, implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - 1.ª Série(30/11/2021)