1 - O beneficiário deve, para efeitos de atribuição e posterior controlo da regularidade do pagamento do subsídio social de mobilidade, aquando do requerimento do subsídio, consentir que os dados pessoais sejam transmitidos e comunicados pelos agentes económicos que efetuam a comercialização dos bilhetes a entidades públicas regionais e nacionais, designadamente a DRET, a IRF, a Autoridade Tributária e o Instituto de Registos e Notariado.
2 - Os dados a transmitir são relativos à identificação fiscal e à identificação civil, para efeitos de comprovação automática do domicílio, e ainda dados relativos à data de nascimento do passageiro e aos bilhetes adquiridos e respetiva fatura, designadamente os respetivos números, datas de viagens e informação relativa à efetiva utilização do bilhete, quando aplicável.
3 - Quando o subsídio seja apenas requerido após a aquisição das viagens, e de modo a garantir validações automáticas do processo de comprovação de elegibilidade, o beneficiário pode ser dispensado do consentimento relativo à transmissão dos dados identificados na primeira parte do número anterior, nos casos em que seja possível a sua validação por meios eletrónicos.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio pode ser requerido eletronicamente no Portal de Serviços ou presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos descritos no artigo seguinte, bem como na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
5 - Tratando-se de situações enquadráveis no número anterior, mas quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque, se aplicável, e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
6 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular outras condições associadas à elegibilidade, à partilha de dados entre entidades públicas e privadas envolvidas no processo de aquisição do bilhete, tramitação do subsídio, seu pagamento e auditoria ao seu processamento, e mecanismos de consentimento expresso de partilha de dados pessoais.