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Artigo 7.ºDocumentos comprovativos da elegibilidade

RevogadoVigente desde: 01/12/2021
1 -Nos casos em que o subsídio de mobilidade seja requerido em momento posterior ao da aquisição dos bilhetes, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia impressa dos seguintes documentos, ou, em alternativa, submeter eletronicamente os ficheiros correspondentes no Portal SIMplifica:
a)Cartões de embarque ou cartão de embarque, ou documento equivalente, se aplicável, no caso do transporte marítimo;
b)Fatura e recibo, ou fatura-recibo ou outro documento comprovativo da compra do bilhete e respetivo bilhete;
c)Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na ilha da Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
d)Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente bilhete de identidade ou passaporte, ou documento emitido através da aplicação informática de leitura dos dados do cartão do cidadão que contenha a informação básica e as informações complementares e de morada do beneficiário;
e)Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na ilha da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações, ou não possível aceder a elas eletronicamente;
f)Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g)Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
h)Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
i)No caso previsto na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea d) e comprovativo da residência do progenitor na ilha da Madeira, de acordo com as alíneas anteriores.
2 -A apresentação do cartão de cidadão ou do documento mencionado na parte final da alínea d) do número anterior dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior.
3 -Nos pedidos submetidos eletronicamente, a autenticação do beneficiário com o cartão do cidadão dispensa a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas c) e d).
4 -O consentimento expresso do beneficiário à partilha dos seus dados pessoais e à transmissão de informação associada ao processo de compra da viagem, quando a mesma seja disponibilizada pela entidade vendedora do bilhete em termos a regulamentar, dispensa-o igualmente da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b).
5 -Os residentes equiparados referidos na alínea f) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
6 -A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular um processo simplificado de comprovação da morada, que substitua a apresentação dos documentos previstos nas alíneas e) a i).
7 -Nos casos em que não exista cartão de embarque ou documento equivalente, ou ainda nos casos em que o subsídio tenha sido atribuído no momento da aquisição do bilhete, o operador de transporte terá de fornecer ao Governo Regional, através de meios eletrónicos, listagens diárias com informação dos bilhetes efetivamente consumidos em cada viagem efetuada, em condições a regulamentar por portaria.
8 -Para efeitos de controlo e auditoria, a entidade prestadora do serviço de pagamento ou qualquer das entidades referidas no artigo 5.º poderão solicitar ao requerente a apresentação dos originais dos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, podendo igualmente socorrer-se das listagens referidas no número anterior para comprovar a veracidade dos documentos de embarque usados para instruir o pedido de pagamento do subsídio de mobilidade.
9 -Tratando-se de documentos gerados eletronicamente, consideram-se originais os ficheiros PDF transmitidos ao beneficiário por meios eletrónicos pelos operadores de transporte ou as respetivas impressões físicas realizadas pelo beneficiário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - 1.ª Série(30/11/2021)