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Artigo 9.ºIrregularidades e fraudes ao regime

RevogadoVigente desde: 01/12/2021
1 -A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto regulamentar regional implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
2 -Sendo detetada uma situação de fraude ou outra violação às disposições do presente diploma, o requerente ficará impedido de aceder ao subsídio de mobilidade por um período entre 6 e 18 meses, em função, designadamente, da gravidade da infração, do grau de culpa e da reincidência.
3 -Poderão ser definidos regimes sancionatórios específicos, a regular através de decreto legislativo regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/2021/M - 1.ª Série(30/11/2021)