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Artigo 16.ºAcumulação de incentivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2025
É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas ou outros atos normativos nacionais ou regionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/02/2025

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A - 1.ª Série(18/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/04/2021 a 17/02/2025

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