É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas ou outros atos normativos nacionais ou regionais.
Artigo 16.º — Acumulação de incentivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A - 1.ª Série(18/02/2025)
Alterado