1 - Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-se na posse do beneficiário por um período não inferior a quatro anos, devendo, para esse efeito, o beneficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do conhecimento e cumprimento das suas obrigações.
2 - Os beneficiários devem ainda comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do incentivo.
3 - Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto de comparticipação, por um período não inferior a quatro anos, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a redução do ruído e para a descarbonização.
4 - O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante quatro anos, todos os originais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º
5 - No caso do incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos números anteriores, o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atribuído.
6 - Os beneficiários devem adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.