Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
«Veículos automóveis ligeiros»
, os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;
b)
«Motociclos de duas rodas ou ciclomotores»
, os motociclos de duas rodas da categoria L3e, ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;
c)
«Triciclos motorizados ou quadriciclos»
, os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;
d) 'Velocípedes com motor', as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, excluindo trotinetas;
e)
«Pontos de carregamento de veículos elétricos»
, equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais.
f) 'Veículo elétrico novo', aquele que não foi utilizado desde o momento do seu fabrico até à entrega ao comprador, à exceção do estritamente necessário para a sua colocação à disposição do comprador e em que a data da fatura de aquisição não ultrapasse 30 dias úteis relativamente à data da primeira matrícula.