1 - O incentivo a que se refere o artigo 1.º corresponde:
a) À atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para a introdução, no mercado regional, de veículos elétricos novos, cuja aquisição ou o contrato de locação financeira, bem como o primeiro registo, tenham sido feitos em nome do candidato, nos prazos estabelecidos;
b) À atribuição de um apoio financeiro à aquisição e instalação de ponto de carregamento, nos termos previstos no artigo 12.º
2 - (Revogado.)
3 - Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem ser atribuídas majorações nas seguintes situações:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a três meses relativamente à data do recibo que comprova a aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou da data da celebração do contrato de locação financeira;
d) Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º
4 - (Revogado.)
5 - Aos incentivos concedidos para a aquisição e instalação de pontos de carregamento podem ser atribuídas majorações aos beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º