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Artigo 4.ºElegibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/2023
1 -São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma as pessoas singulares e pessoas coletivas de direito privado, com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
2 -São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação financeira, não sendo admitidas outras formas de locação.
3 -Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de equipamentos objeto do incentivo.
4 -Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes no presente diploma pela introdução de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de veículos automóveis.
5 -(Revogado.)
6 -O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de veículo elétrico em simultâneo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2023

Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A - 1.ª Série(27/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/04/2021 a 26/11/2023

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