Artigo 8.º
Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros
Redação registada como em vigor em 26/04/2021.
Esta redação foi substituída em 27/11/2023. Ver a versão consolidada
1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas singulares, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público, com IVA incluído, até ao limite máximo de (euro) 3000,00 (três mil euros).
2 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas coletivas de direito privado, limitado a três unidades por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 2000,00 (dois mil euros) por unidade.
3 - Os incentivos previstos nos números anteriores têm as seguintes majorações:
a) (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;
b) (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;
c) (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso de os candidatos apresentarem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente à data do recibo que comprove a aquisição do veículo automóvel ligeiro ou da data da celebração do contrato de locação financeira;
d) (euro) 300,00 (trezentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 - Os incentivos a que se referem os números anteriores apenas são aplicáveis a veículos automóveis ligeiros cujo preço de venda ao público, com IVA incluído, seja igual ou inferior a (euro) 62 500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros).