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Artigo 10.º

Vigente desde: 27/03/1985
1 -As licenças de caça poderão ser requeridas nas direcções dos serviços florestais, respectivas administrações e nas câmaras municipais dos concelhos onde não existam aqueles departamentos dos referidos serviços, sendo as licenças concedidas pelos responsáveis dos diferentes organismos.
2 -Os cartões das licenças serão fornecidos pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, em modelo a ser aprovado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
3 -O custo dos cartões mencionados no número anterior, a fixar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, será suportado pelos interessados.
4 -Das taxas devidas pelas licenças de caça emitidas pelas câmaras municipais, estas ficam autorizadas a arrecadar, como receita própria, um quinto do seu valor.
5 -As licenças de caça são requeridas a pedido verbal dos interessados, sendo obrigatória a apresentação da carta de caçador.
6 -Para obtenção da licença de caça com utilização de espingarda é ainda obrigatória a apresentação de documento de seguro de caça, de acordo com a lei geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985