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Artigo 11.º

Vigente desde: 27/03/1985
1 -Para efeitos do disposto no artigo 19.º do regime da caça, os proprietários e seus representantes podem exigir a exibição da licença aos que, no exercício da caça, entrem nos respectivos terrenos.
2 -Presume-se representante dos proprietários, salvo prova em contrário, todos os que se encontrem dentro dos respectivos terrenos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1985