Sempre que se torne necessário reduzir a densidade de espécies cinegéticas existentes nas áreas dos aeroportos e aeródromos, para efeitos de segurança das aeronaves, deverá ser dado conhecimento antecipado pelas entidades competentes à Direcção Regional dos Recursos Florestais.
Artigo 12.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985